COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROJETO DE LEI Nº 2.245, DE 2007
Regulamenta a profissão de Tecnólogo e dá outras providências.
Autor: Deputado REGINALDO LOPES
Relatora: Deputada MARIA DO ROSÁRIO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 2.245, de 2007, tem por objetivo regulamentar a profissão de Tecnólogo, nas modalidades relacionadas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia do Ministério da Educação - MEC.
A proposição determina as atribuições dos Tecnólogos, a possibilidade do profissional se responsabilizar, tecnicamente, por pessoa jurídica, a reserva da denominação de Tecnólogo aos profissionais legalmente habilitados na forma da legislação vigente, as atribuições dos Conselhos Federais e Regionais de fiscalização do exercício profissional da respectiva área e a at ribuição do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE - para o registro profissional dos Tecnólogos.
O projeto foi distribuído à Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público – CTASP, sendo designado como relator o nobre Deputado Vicentinho.
A CTASP aprovou a proposição na forma do substitutivo apresentado pelo eminente relator que suprimiu a menção ao Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, elaborado pelo MEC, bem como as atividades que podem ser exercidas pelos tecnólogos. Além de eliminar o caráter privativo do exercício da profissão, dar nova redação ao artigo que trata da fiscalização do exercício da profissão e afasta a atribuição do MTE para o regis tro profissional dos Tecnólogos.
Após, o Projeto de Lei foi distribuído à Comissão de Educação, sendo designada relatora.
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresent adas
emendas.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
A intenção da proposição em apreço é meritória, namedida em que tem claro interesse social para conferir o reconhecimento e a valorização aos trabalhadores tecnólogos.
Preliminarmente, faço menção às diferentes perspectivas do bacharelado e da graduação tecnológica. As graduações tecnológicas desenvolvem competências profissionais específicas, a partir de organização curricular de caráter mais prático e de maior mobilidade, aspecto em que se di ferencia da formação dos bacharelados.
O diferencial de um curso superior de tecnologia é o aprofundamento do conhecimento em determinado assunto. Para ilustrar, tomo o exemplo do tecnólogo em Marketing, por exemplo, comparativamente ao bacharel em Administração. Enquanto o curso frequentado por este último propiciou o enveredamento por ampla área do saber, com largo espectro de atua ção, o egresso do curso superior de tecnologia, por seu turno, sem prejuízo dos domínios sobre cultura e ética, terá experimentado um enfoque em marketing, setor este também passível de exercício pelo egresso do outro tipo de curso. O cursista do programa generalista, a fim de garantir competências específicas de marketing, haverá de ir mais a fundo na linha de formação correspondente, ao passo que tecnólogo, no decurso de seus estudos, terá, naturalmente, se concentrado nesse campo.
Em termos de especialização, considera-se que a aptidão para a atividade naquele setor específico de marketing será percebida mais nitidamente no tecnólogo.
Apesar de promissoras as carreiras técnicas e tecnológicas, infelizmente, regra-geral, acabam por serem relacionadas ao rótulo de ocupações "inferiores". Vale lembrar que as graduações tecnológicas existem no Brasil desde a década de 60 do século passado, mas, a despeito das sólidas bases legais nas quais se assenta essa modalidade, até hoje se busca romper com preconceitos em relação à formação e à atuação profissional dos egressos.
Nesse sentido, salienta-se que um curso tecnológico não é um retalho de determinado curso de bacharelado. Enquanto o curso frequentado pelo bacharel procura abranger ampla área de conheciment o, o curso superior de tecnologia se concentra em determinado campo, podendo ser este no mesmo setor passível de exercício pelo egresso do curso de bacharelado – em termos de “extensão” e “profundidade”, considera-se que o cursista do programa generalista, a fim de garantir competências específicas, haveria de se especializa r numa linha de formação possivelmente disponível no seu programa de caráter geral, sendo o fator “foco”, por outro lado, um traço natural nos cursos tecnológicos.
Outrossim, ordinariamente há o falacioso argumento de que o ensino tecnológico seria de baixa qualidade. Como em toda modalidade de graduação, um programa de ensino adequado, em conformidade com a realidade atual, é reflexo duma boa proposta pedagógica, no contexto duma instituição saudável, do ponto de vista legal e financeiro, com instalações de biblioteca, laboratórios específicos, salas de aula, corpo docente, dentre outros fatores, condizentes com as necessidades didáticas.
Considera-se ainda que, desde o ano de 2007, graduações tecnológicas constam no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE, avaliação aplicada, também a alunos de cursos de bacharelado e de licenciatura, para medir o desempenho esperado perante padrões previst os nas diretrizes curriculares correspondentes, integrando o SINAES, juntamente com a avaliação institucional e a avaliação dos cursos de graduação propriamente.
Todo interessado em frequentar um bom curso, independente da natureza deste, tecnológica ou não tecnológica, deve atentar para tais indicadores.
A perspectiva sobre os cursos tecnológicos no País ainda precisa ser melhorada, principalmente se compararmos a situação correlata em nações desenvolvidas, entretanto, apesar dos reveses, indicativos de uma “nova postura” da sociedade brasileira sobre o assunto já são percebi dos.
Mudanças na legislação educacional e aumento de investimentos públicos de qualificação e expansão, sobretudo no c ontexto de crescente demanda por trabalhadores frente a uma economia pujante, vem resultando um crescimento destacado nas matrículas em cursos superiores de tecnologia nos últimos anos, representando atualmente 16% da oferta de graduação no País. Conforme o Censo da Educação Superior 2008, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), naquele ano o Brasil registrou 421.000 ingressos nesse segmento de ensino, correspondendo a um aumento de 18,7% sobre o ano de 2007, com salto gigantesco em relação ao ano de 2002, quando o total de matrículas era de 81.300.
Em sintonia com o impulso, editou-se no ano de 2006 o Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, um “guia” para estudantes, educadores, instituições ofertantes, entidades representativas de classes, empregadores e o público em geral, tendo a publicação propiciado uma inédita organização da oferta de cursos superiores de tecnologia no País.
A efetivação do Projeto de Lei 2.245/2007, portanto, implicará em alterações profundas nas atribuições dos profission ais tecnólogos, com repercussão significativa na sociedade como um todo.
Diante dessas ponderações, apontamos apenas pequenas ressalvas ao Substitutivo aprovado na Comissão que nos antecedeu.
A despeito do Catálogo Nacional de Cursos Superiore s de Tecnologia os nobres colegas da CTASP argumentam que “uma lei que vise regulamentar uma profissão não pode estar atrelada a uma classificação de um guia que tem como objetivo orientar a oferta de cursos”. Segundo ponderação, tal amarração “está em desacordo com o caráter genérico e flexível quese deva dar a um diploma legal que exemplifique as habilidades e as competências do profissional”.
Pedimos licença para discordar de tal argumento. O ordenamento jurídico previsto para regulamentar as profissões d os tecnólogos explicitará as atividades desses profissionais em termos genéricos, subentendendo-se que a execução dos fazeres introduzidos no texto legal dar-se-á median te competências, “no âmbito de cada modalidade específica”, adquiridas, conforme revelarão os currículos esc olares efetivamente cursados, nos programas relacionados no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia do Ministério da Educação.
A publicação, importante ferramenta de regulação do funcionamento de cursos pelo poder público e de con strução de currículos pelas instituições de ensino superior, há de figurar no d ispositivo legal vislumbrado com o fito de paralelizar didaticamente 1) o contexto das normas de oferta com 2) o meio da regulamentação das profissões. Nesse caso, a menção ao Catálogo no texto da lei não objetivaria estender à sistemática dos órgãos de cl asse a obrigação imperiosa de que se reveste o instrumento no escopo da ação do Ministério da Educação.
No que concerne as atividades que podem ser desempenhadas pelo tecnólogo é importante a sua manutenção no projeto. Isso porque, a descrição de um rol exemplificativo de atividades não permite qu e o profissional tecnólogo tenha suas atividades remetidas a tarefas menores e ocupações “inferiores”, ínfero a sua formação profissional.
Irrepreensível o substitutivo aprovado na CTASP no tocante a retirada da exclusividade no exercício das ocupações desempenhadas pelos tecnólogos. A limitação de exercício profissional pode ter como objetivo a criação duma escassez artificial de profissionais em determinados setores, o perverso fenômeno da “reserva de mercado de trabalho”, problema bastante conhecido por tecnólogos – muitos são privados do direito de trabalhar de forma plena em segmentos reservados a graduados em cursos não tecnológicos.
Não caberia, nesse sentido, a exclusividade a tecnólogos no exercício das ocupações por eles desempenhadas, zelando-se, naturalmente, pelo regulamento profissional correspondente.
Além disso, propõe-se nova redação no tocante as en tidades e órgãos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional com o fito de dar maior precisão ao texto.
Por fim, observa-se que no sentido estrito ora exigido, o termo “tecnólogo” , ao designar estudante egresso de curso superior de tecnologia, garantindo-lhe um grau dentre as etapas da educação profissional e tecnológica, imprime significado genérico aos diversos profissionais formados em cursos dessa natureza. Não caberia, pois, tomar “tecnólogo” por uma profissão, assim como não se fala em “profissão de bacharel” ou “profissão de licenciado”.
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| Assim, de forma a não se suprimir a variedade de es pecialidades |
e a multiplicidade de domínios operacionais, possíveis em função da diversidade
de |
cursos | superiores | de | tecnologia existentes, é apropriado que, alternativamente à |
expressão de ementa “regulamenta a profissão de tecnólogo” , o apontamento seja
“regulamenta o exercício das profissões dos tecnólogos”.
Destarte, considerada a relevância da proposição para o reconhecimento e valorização dos trabalhadores tecnólogos, importante observar-se a contribuição da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC, que mediante discussões com os diversos segmentos afeta dos, apresentou diversas sugestões que contribuíram na elaboração desse pare cer e substitutivo que segue.
Diante do exposto, voto pela aprovação do projeto de lei nº 2.245, de 2007, nos termos do substitutivo anexo.
Sala da Comissão, em de de 2010 .
Deputada MARIA DO ROSÁRIO
Relatora
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.245/2007
Regulamenta o exercício das profissões dos tecnólogos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - É livre o exercício das profissões dos tecnólogos aos portadores de diplomas de graduação tecnológica:
I – expedido por instituição brasileira de ensino superior oficialmente reconhecida; ou II – expedido por instituição estrangeira de ensino superior, revalidado na forma da lei, cujos cursos foram considerados equivalentes aos mencionados no inciso anterior.
Art. 2º - São atividades dos tecnólogos, no âmbito de cada mo dalidade específica, de acordo com análise do perfil pr ofissional do diplomado, de seu currículo integralizado e do projeto pedagógico do curso regular, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais:
I – analisar dados técnicos, desenvolver estudos, orientar e analisar projetos executivos;
II – elaborar e desenvolver projetos;
III – elaborar especificações, estudos de viabilidade, instruções, divulgação técnica, orçamentos e planejamentos;
IV – dirigir, conduzir, orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar serviços técnicos nas suas áreas de competência;
V – desenvolver processos, produtos e serviços para atender a necessidades de projetos e de demandas de mercado;
VI – realizar vistorias, avaliações, pareceres e laudos técnicos;
VII – executar e responsabilizar-se tecnicamente por serviços e empresas;
VIII – desempenhar cargos e funções técnicas no serviço público e nas instituições privadas;
IX – prestar consultoria, assessoria, assistência, auditoria e perícia;
X – exercer o ensino, a pesquisa, a análise, a expe rimentação e o ensaio; e XI – conduzir equipes na execução de serviços técnicos.
§ 1º - Poderão ser exercidas outras atividades, inclusive as relativas a habilidades eventualmente adquiridas em cursos de pós-graduação, de especialização ou de aperfeiçoamento, além das previstas nos incisos do caput deste artigo, mediante análise, pelo correspondente órgão de fiscalização do exercício profissional, do conteúdo curricular do curso superior de tecnologia considerado.
§ 2º – Cada modalidade específica, dentre as relacionados no Catálogo Nacio nal de Cursos Superiores de Tecnologia do Ministério da Educação, revelará, de acordo com o currículo escolar efetivamente cursado, as competências profissionais do tecnólogo considerado, valendo a mesma para a definição do respectivo título profissional.
§ 3º - As instituições de ensino superior que mantenham cursos superiores de tecnologia sobre os quais se estabeleça a fiscalização do exercício profissional informarão aos órgãos regulamentadores competentes as características dos egressos por ela diplomados.
Art. 3º - O tecnólogo poderá responsabilizar- se tecnicamente por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com as atribuições do profissional.
Art. 4º - A designação “tecnólogo” , em sentido estrito, o indivíduo egresso dum curso superior de tecnologia, fica reservada ao profissional legalmente habilitado na forma desta lei, observada no respectivo registro a modalidade específica de pertença do tecnólogo.
Art. 5º - A fiscalização do exercício profissional do tecnólogo será exercida, de acordo com cada modalidade, pelos órgãos de regulamentação e fiscalização existentes.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputada Maria do Rosário
Relatora